quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

TARAUACÁ: JUSTIÇA DETERMINA QUE EMPRESA OI INSTALE INTERNET NA DEFENSORIA PÚBLICA DE TARAUACÁ NUM PRAZO DE 10 DIAS.

Defensor Público Gilberto Campelo

A Defensoria Pública de Tarauacá, através do seu titular Dr. Gilberto Campelo, ingressou em Juízo com uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido liminar contra OI TELEFONIA CELULAR – Brasil Telecom S/A, requerendo a implantação do serviço de internet na Defensoria Pública desta cidade. 

Argumenta o Defensor que a própria Defensoria Pública de Tarauacá, ainda não está adequada ao sistema digital em virtude de não ter no interior uma internet (ADSL) capaz de atender as demandas do peticionamento eletrônico.
Juiz da Comarca de Tarauacá, Erik da Fonseca Farhat

Em sua decisão, o Juiz da Comarca de Tarauacá. Erik da Fonseca Farhat, DEFERIU o pedido e concedeu um prazo de 10 dias para que a empresa responsável possa implantar o serviço de internet ADLS na linha telefônica do prédio da Defensoria Pública sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso.

O juiz intimou também as pessoas para manifestar interesse em adquirir serviço de internet ADSL junto a empresa OI Telefonia Celular – Brasil Telecom S/A, na cidade de Tarauacá-AC, que compareçam no prazo de 15 (quinze) dias ao fórum local para os procedimentos.


Veja a decisão na íntegra


DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE, por seus representantes, inicialmente ingressou em Juízo com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido liminar contra OI TELEFONIA CELULAR – Brasil Telecom S/A, qualificada nos autos, requerendo a implantação do serviço de internet na Defensoria Pública desta cidade.

Aduz que a Defensoria Pública de Tarauacá, ainda não está adequada ao sistema digital em virtude de não ter no interior uma internet (ADSL) capaz de atender as demandas do peticionamento eletrônico. Aduz que a partir de 2010 quando o Poder Judiciário do Estado informatizou toda sua demanda, a defensoria pública ficou com dificuldade em atender a população local e até mesmo em fazer o peticionamento eletrônico em face da indispobilidade de uma internet(ADSL) de qualidade. Ressalta que as primeiras preocupações da administração foram solicitar a empresa SOFTPLAN, mesma empresa que tem plataforma de peticionamento eletrônico do TJAC, MPE-AC, PGE-AC e Procuradoria Geral do Município de Rio Branco, a implantação do sistema, mas não se teve sucesso e até a presente data a informatização do DPEAC não se realizou. Como medida, na tentativa de solucionar o problema, foi enviado ofícios para Secretaria da Fazenda, para o Gabinete Civil, para a Secretaria de Articulação Institucional, para a Secretaria de infraestrutura e Obras Públicas-SEOP e para a Diretoria de Tecnologia da Informação do Governo do Estado, solicitando recursos, apoio e providências urgentes, mas o problema ainda não foi solucionado. A burocracia exigida pela empresa ré é tamanha que para ser instalado uma simples ADSL na Defensoria Pública é imprescindível a autorização da Secretaria da Fazenda (administrador do serviço de telefonia do Estado). Narra que a solicitação de instalação de ADSL para a sede da Defensoria Pública em Tarauacá foi solicitada nos ofícios n. 550, de 19.7.2012, 667, de 03.09.12 e reiterado pelo Oficio n. 840, de 23.11.2012. Segundo a correspondência mantida entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a requerida, a instalação ainda não ocorreu devido a ausência de PORTAS DE ACESSO DISPONÍVEIS PELA EMPRESA DE TELEFONIA OI. Menciona que a ausência de internet vem em prejuízo do jurisdicionado já que o Tribunal de Justiça do Acre já se encontra virtualizado em todas as Comarcas, inclusive as do interior e os defensores públicos lotados nas Comarcas do interior não dispõe de condições para fazer a contento, impossibilitando de promoverem o peticionamento eletrônico e a devida movimentação processual. Narra que o terminal telefônico já existe (068 - 3612-1327) conforme documentação anexa. Afirma que em caráter excepcional o serviço público ainda não foi interrompido devido a possibilidade do recebimento de petições e documentos em formato digital PDF e mídia CD/CD-R/DVD-ROM, autorizado pelo TJAC até 31 de dezembro do corrente ano, prazo esse que já está se esgotando. A negativa da prestação pela requerida se dá sob o argumento de inexistência de PORTA para instalação de ADSL.

Formula pedido liminar, inaudita altera parte, antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a empresa OI, por seus agentes, imediatamente ou num prazo máximo de 30 (trinta) dias, implemente acesso a internet através de ADSL, na Unidade da DPE-AC na cidade de Tarauacá, de forma continua; Seja fixada multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a recair sobre a OI, em caso de descumprimento da tutela antecipatória devendo ser revertida para o Fundo Orçamentário Especial do Centro de Estudos Jurídicos CEJUR/DPE-AC, conta n. 7.735-6, da agencia 3550-5, do Banco do Brasil S.A.

Ao final, requer: a procedência da ação para tornar-se definitiva a liminar concedida; a citação da Requerida para que, querendo, apresente resposta no prazo legal; a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, a vista do disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/85 e no art. 87 do CDC; protesta pela produção de todos os meios de prova permitidas, notadamente pela designação de audiências públicas, com a participação da sociedade civil e lideranças comunitárias de bairro. 

É O SUFICIENTE A RELATAR. DECIDO.


Da legitimidade da Defensoria Pública - A Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor , a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências, em seu art. 5º, II, com a redação dada pela Lei nº 1.448/07, expressamente dispõe que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e cautelar.

A Constituição Federal, em seu art. 134, reza que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.5º, LXXIV.

O papel constitucional de Defensoria reclama uma leitura restritiva das novidades legislativas que tentaram lhe dar legitimidade ampla para a propositura da ação civil pública. 

Os perfis da Defensoria Pública e do Ministério Público são bastantes diversos. Uma coisa é a legitimidade do Ministério Público para a promoção em nome próprio e incondicionada, da ação civil pública (CF, art. 129, III). Outra é a função de assistência judiciária confiada à Defensoria Pública para a representação em juízo de pessoas físicas ou jurídicas concorrentemente legitimadas pela lei federal à defesa de interesses difusos ou coletivos (CF, art. 129, 1º).

Vale dizer, a Defensoria somente pode defender necessitados, assim considerados os que demonstrarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 134, caput e art 5º,LXXIV da CF. A comprovação da carência de recursos, conforme o art. 4º, caput, da Lei nº 1060/50 realiza-se com a declaração do interessado. Como obter tal declaração de grupos de pessoas não identificáveis, como os titulares de direitos difusos? Somente indivíduos que podem se identificados, por óbvio, farão tal declaração. Assim, pode-se afirmar como faz Emerson Garcia, que a Defensoria Pública somente poderá atuar quando individualizados ou individualizáveis os interessados, todos imperiosamente necessitados.

O alargamento das funções da Defensoria para permitir que atue na tutela coletiva é possível. No entanto, a legitimidade para o ajuizamento de ações de natureza transindividual deve ser limitada de forma a não abarcar a defesa de direitos difusos, titularizados por indivíduos não identificáveis. Como a Defensoria atua representando a parte, o mínimo que se espera é que essa parte seja identificada, como nos direitos individuais homogêneos, ou identificável, como no caos dos direitos coletivos. Nos difusos, tal identificação é simplesmente impossível. Pensar o contrário é ir além do estatuto constitucional da Defensoria.

Assim, para reconhecermos a legitimidade da Defensoria Pública nesta ação se faz necessário, de logo, delimitar o próprio objeto do processo. Vejamos.

O que se discute nesta ação coletiva é a obrigação da EMPRESA REQUERIDA implantar o serviço de internet ADSL na sede da Defensoria Pública de Tarauacá, junto a linha telefônica (068 – 3462.1327), para que o serviço de peticionamento eletrônico e movimentação processual junto a Comarca de Tarauacá, em suas Varas Civel e Criminal, totalmente virtualizada, seja oferecido à população.

Logo, não se há de falar em ação buscando direito próprio, ou de coletividade não identificada, mas, por obvio, por tratar-se de interesses transindividuais, e de pessoas notoriamente hipossuficientes, deve ser reconhecida a legitimidade da Defensoria Pública, consoante o art. 5º da Lei 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 11.448/07.

O STJ possui firme entendimento de que a Defensoria Pública tem legitimidade ativa ad causam para propor Ação Civil Pública objetivando a defesa dos interesses transindividuais homogêneos de consumidores.

Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFENSORIA PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA - MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA (SÚMULAS 211/STJ E 282/STF). 1. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes. Precedentes do STJ. 2. Descabe a esta Corte analisar tese que não foi debatida na instância de origem. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1275620 RS 2011/0210563-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 16/10/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2012).

Assentada a legitimidade para a propositura da ação, passemos a analise do pedido liminar.

Da Liminar.

A pretensão liminar trazida nos autos, pertinente à garantir o fornecimento de infra-estrutura (internet ADSL) necessária ao regular funcionamento da Defensoria Pública, demanda imediata providência pelo ente obrigado, já que diz respeito à efetivação de política pública prioritária e indispensável, nos termos da CF/88 e da urgência demonstrada.

Pois bem. Para a concessão da liminar vindicada, inicialmente faz-se imperativo verificar, no caso concreto, a existência da relevância do fundamento contido no pedido (fumus boni iuris/plausibilidade do direito alegado) e a possibilidade de ineficácia da DECISÃO judicial, se a ordem for deferida somente ao final ou posteriormente (periculum in mora), cotejada à luz do superior critério da proporcionalidade/razoabilidade, em exercício de ponderação de interesses, como recomenda a Constituição da República. 

Com efeito, a plausibilidade da argumentação posta na inicial, e o fumus boni iuris dela decorrente, resultam inquestionáveis nos autos, e descortinam-se a partir da incidência dos preceitos de ordem pública e interesse social trazidos pelos arts. 5º, XXXV, LXXIV e 134 da CF/88, que comandam observar a absoluta prioridade às políticas públicas destinadas a resguardar os direitos fundamentais de acesso à justiça, não se esquivando do múnus o ente privado.

A dignidade humana deve ser o ponto central de qualquer interpretação do direito, na medida em que o antecede e o condiciona. Sendo assim, todo o entendimento que venha contrariar este valor supremo deve ser, necessariamente, rechaçado. Não é demais afirmar que a dignidade da pessoa humana se tornou a fonte legitimadora da atuação pública, devendo permear, igualmente, o comportamento em âmbito particular.

A Defensoria Pública é o órgão público que por excelência concretiza a dignidade da pessoa humana e efetiva o acesso à justiça, pois, invariavelmente, dá voz aos oprimidos e os mais desfavorecidos. 

Não se pode negar a necessária existência dos direitos fundamentais face às ações Estatais, seja como inibidor do agir Estatal violador de direitos, mas também, como fomento ao facere do Estado, com o fito de garantir direitos mínimos. 

É preciso que se diga ainda que, a atuação destes direitos fundamentais, perpassa não só a atuação Estatal, atingindo também os atores privados, os indivíduos, o mercado, a família, a sociedade civil e a empresa, ou seja, a incidência dos direitos fundamentais na esfera das relações entre particulares. 

É sabido por todos que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre nos anos de 2010/2013 virtualizou quase a totalidade de suas unidades judiciárias, em especial, a Comarca de Tarauacá.

Também, pelo TJAC foi determinado que a partir de 31 de dezembro de 2013 não mais se recebesse protocolamento físico (OF.GAPRE N. 306)

Assim, não há qualquer dúvida de que a atividade da Defensoria Pública sem o serviço de INTERNET encontra-se inviabilizada, em prejuízo a milhares de pessoas hipossuficientes, facilmente identificáveis, já que dos mais de 4.000 processos que tramitam na Comarca, aproximadamente 70% estão afetos a Defensoria Pública. Isso, para deixar de fora, a discussão das causas ainda por ajuizar, que seriam de pessoas não identificadas ou não identificáveis.

Também está claro nos autos que a negativa da prestação do serviço entabulado entre a requerida e a autora/Secretaria de Estado da Fazenda tem por base a inexistência de “porta”, conforme aponta a correspondência acostada aos autos de pág. 34/37.

Repiso que o acesso à justiça assume status de direito fundamental, hoje inviabilizado ante a inoperância da empresa contratada em implementar serviço de internet na sede da Defensoria Pública de Tarauacá. 

Por todo o exposto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. Desse modo, atentando apenas ao que fora pedido na inicial a título de liminar, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária, DEFIRO o pedido para cominar a OBRIGAÇÃO DE FAZER determinando a implantação do serviço de internet ADLS na linha telefônica n 3612.1327 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa que arbitro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso, a qual será revertida em favor da parte autora.

DETERMINO A NOTIFICAÇÃO DOS REQUERIDOS, para oferecerem manifestação por escrito no prazo de 15 dias, conforme art. 17, parágrafo sétimo, da Lei de Improbidade Administrativa; 

O cumprimento dos atos processuais praticados no presente feito não dependerá de custas, nos termos do artigo 18 da lei nº 7.457/85.

Intime-se o Ministério Público a participar da lide, na condição de custus legis.

Intime-se a parte autora da presente decisão.

Proceda-se à afixação de edital no placar do fórum, com prazo de 15 dias, para intimação de eventuais interessados, dado ao caráter erga omnes da presente ação.

Após, cumpridas as determinações acima mencionadas proceda-se nova conclusão dos autos para ulteriores deliberações.


Tarauacá-(AC), 12 de novembro de 2013.

Erik da Fonseca Farhat
Juiz de Direito
FONTE.accioly.gomes

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